Regulamento Interno

 

Clube Ornitológico da Beira Interior

Regulamento Interno

 

Capítulo I

Denominação, sede e fins

 

Artigo 1º

 

O Clube Ornitológico da Beira Interior, adiante designado por COBI, é uma associação desportiva e cultural, sem fins lucrativos, fundado a 17 de Janeiro de 2006, rege-se pelos seus estatutos, pelo presente Regulamento Interno e pela lei geral em vigor.

 

Artigo 2º

 

O COBI tem a sua sede social, na Covilhã, podendo a Direcção determinar outro local para o funcionamento da sua sede administrativa.

 

Artigo 3º

 

O COBI, tem como fins principais:

a) Desenvolver as actividades de Ornitologia junto dos seus associados.

b) Divulgar aos seus associados toda a documentação de interesse recebida da

c) Federação, Entidade de Juízes bem como de outras entidades.

d) Disponibilizar aos seus associados artigos técnicos de interesse, que permitam a evolução dos seus conhecimentos nas diversas secções.

e) Colaborar com outras entidades na protecção das espécies ameaçadas, cumprindo com todas as leis e regulamentos nacionais e internacionais que visem esse fim.

f) Realizar exposições e certames.

h) Organizar anualmente pelo menos uma exposição / concurso ornitológico.

i) Fornecer aos seus associados anilhas oficiais de acordo com a legislação em vigor.                               

 

 

 

Artigo 4º

            São interditas ao COBI, quaisquer actividades de carácter político.

 

Capitulo II

Admissão de sócios e classificação

 

Artigo 5º

 

Podem ser admitidos como sócios do COBI, todos os cidadãos de qualquer país da União Europeia, que solicitem a sua adesão, sejam admitidos em reunião de direcção e desde que cumpram com os seguintes requisitos:

a) Gozem de bom comportamento moral e cívico.

b) Liquidem imediatamente após a sua admissão a respectiva jóia e um ano de quotização.

c) Não se encontrem suspensos da actividade ornitológica por quaisquer organismos reconhecidos pelo COBI.

 

Artigo 6º

 

Os sócios do COBI, classifica-se em quatro categorias:

a) Efectivos.

b) Honorários.

c) Beneméritos.

d) Juvenis/Juniores

          Artigo 7º

 

São sócios efectivos do COBI, e como tal de pleno direito, todos os associados maiores de 18 anos que estejam em dia com as suas quotizações, não se encontre alvo de processo disciplinar e não tenham para com o clube qualquer divida.

 

Artigo 8º

 

São sócio honorários os indivíduos reconhecidos como amantes de qualquer actividade ligada ao clube, e que tenham prestado relevantes serviços ao país ou ao COBI em particular.

Artigo 9º

 

São sócios beneméritos os indivíduos ou organismos que tenham contribuído para o COBI, com efeitos ou ofertas de reconhecido valor, ou que de outra forma tenham contribuído para o seu desenvolvimento.

Artigo 10º

 

A admissão de sócios efectivos é da competência da Direcção, sob proposta de um associado em pleno gozo de direitos, e apresentada á Direcção em impresso próprio.

 

Artigo 11º

 

A admissão ou elevação a sócios honorários e beneméritos é da responsabilidade e competência Assembleia-Geral, sob proposta devidamente fundamentada da Direcção ou de um grupo mínimo de 50 sócios efectivos.

           

 Artigo 12º

 

São sócios Juvenis/Juniores do COBI, todos os associados menores de 18 anos, estando isentos de quotização, até á data em que cumpram 18 anos de idade, pagando apenas a respectiva jóia de inscrição.

Capitulo III

Deveres dos Sócios

Artigo 12º

São deveres dos sócios efectivos:

a) O pagamento de uma quota, cujo montante será aprovado em Assembleia-Geral sob proposta da Direcção.

b) Efectuar no acto de admissão o pagamento da jóia, bem como adquirir os estatutos, regulamento interno e cartão de sócio.

c) Ter em dia a sua quotização e todos os encargos para com o clube.

d) Conhecer, cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Regulamento Interno e demais legislação em vigor, comunicando à Direcção todas as infracções de que tenham conhecimento.

e) Representar o COBI, nos campeonatos nacionais e internacionais de clubes.

f) Colaborar com a Direcção, sempre que solicitado e de acordo com a sua disponibilidade, em todas as acções que visem dinamizar e engrandecer o COBI.

 

Artigo 13º

 

Os sócios honorários e beneméritos, estão isentos do pagamento de qualquer quota, podendo no entanto contribuir voluntariamente com qualquer importância ou bem.

 

 

 

Capitulo IV

Direito dos sócios

 

Artigo 14º

 

São direitos dos sócios efectivos de pleno direito:

a) Frequentar a sede social de acordo com os horários estipulados pela direcção.

b) Apresentar propostas e sugestões à direcção e Assembleia-Geral.

c) Emitir o seu voto em Assembleia -Geral.

d) Ser eleito para os órgãos sócias do COBI, desde que seja de nacionalidade portuguesa e resida em território nacional.

e) Receber junto com a convocatória para a Assembleia-Geral ordinária, o relatório de contas da Direcção e consultar o livro de contas no período pré-estabelecido.

f) Participar em todas as acções organizadas pelo COBI, ou naquelas em que o COBI esteja representado oficialmente, de acordo com os regulamentos desses certames.

g) Apresentar verbalmente ou por escrito à mesa de Assembleia-Geral, a sua defesa em processo que esteja ou tenha sido alvo pela Direcção.

h) Requerer ao presidente da mesa de Assembleia a convocação de reuniões de Assembleia-Geral extraordinárias, de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 46º e artigo 47º deste regulamento interno.

 

Artigo 15º

 

São direitos dos sócios honorários e beneméritos os previstos nas alíneas a), e), f) e g) do artigo 14º.

 

Artigo 16º

 

São considerados sócios fundadores do COBI, todos os inscritos até 17 de Janeiro de 2006.

Capitulo V

Disciplina

 

Artigo 17º

 

Os sócios que cometam infracções ao presente regulamento, aos estatutos ou lei geral em vigor podem ser alvo de processos disciplinares a instaurar pela Direcção.

 

Artigo 18º

 

No processo de abertura, compete à direcção proceder à elaboração da acusação, bem como a nomeação do inquiridor, sendo este obrigatoriamente sócio efectivo do COBI à pelo menos cinco anos.

 

Artigo 19º

 

Ao inquiridor do processo compete tomar conhecimento do acusação, ouvir o infractor e eventuais testemunhas, bem como elaborar o respectivo relatório propondo a pena que considere adequada.

 

Artigo 20º

 

Depois de concluído o inquérito, o infractor pode incorrer nas seguintes penas:

a)Repreensão verbal.

b)Repreensão escrita.

c)Multa.

d)Suspensão temporária.

e)Irradiação.

 

Artigo 21º

 

As penas previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 20º são da responsabilidade da Direcção, podendo no entanto o infractor recorrer para a Assembleia-Geral.

 

Artigo 22º

 

As penas previstas nas alíneas d) e e) do artigo 20º são da responsabilidade exclusiva da Assembleia-Geral e não são passíveis de recurso dentro do COBI.

 

Artigo 23º

 

A pena de suspensão temporária nuca poderá ser inferior a três meses nem superior a três anos. Durante o cumprimento da pena o associado não ficará isento do pagamento da sua quotização.

 

Artigo 24º

 

O processo de averiguações terá a duração máxima de trinta dias e durante o seu decurso o infractor ficará suspenso de toda a actividade.

 

Capitulo VI

Órgãos sociais e sua eleição

 

Artigo 25º

 

Os órgãos sociais do COBI são:

a)Mesa da Assembleia-Geral

b)Direcção

c)Conselho Fiscal

 

Artigo 26º

 

Os órgãos sociais do COBI são eleitos em lista completa, onde constem os nomes completos de todos os membros que a integram, bem como os cargos a que se candidatam.

Artigo 27º

 

A época eleitoral terá início no primeiro dia do ano, terminando o prazo para apresentação de listas a quinze de Janeiro. As listas devem ser entregues ao presidente da mesa em folha A4 branca, e assinada pelos candidatos a presidentes dos três órgãos sociais, acompanhados pelo plano de actividades para o mandato a que se candidatam.

 

Artigo 28º

 

Na segunda quinzena de Janeiro, deverá o presidente da mesa divulgar a todos associados de pleno direito, as listas candidatas aos órgãos sociais e respectivos planos de actividades.

Artigo 29º

 

A Assembleia-Geral eleitoral realizar-se-á nos primeiros noventa dias do ano, e deverá ser convocada com pelo menos oito dias de antecedência, em carta fechada onde conste o dia, hora e local da mesma, bem como boletim de voto.

 

Artigo 30º

 

Cada Associado de pleno direito de voto terá direito a um voto. Os sócios honorários e beneméritos não têm direito a voto.

Artigo 31º

 

Os sócios que por qual quer motivo não possam comparecer à Assembleia-Geral eleitoral, têm a possibilidade de efectuar o seu voto por correspondência. Para tal devem preencher o boletim de voto e introduzi-lo num envelope fechado onde conste o seu número de sócio e nome completo, que por sua ver deve ser metido noutro envelope e endereçado ao COBI.

Artigo 32º

 

Não são permitidas acumulações de funções entre os diversos órgãos sociais do COBI.

 

 

 

Artigo 33º

 

Um mesmo elemento não pode integrar duas ou mais listas distintas candidatam aos órgãos sociais do COBI.

Artigo 34º

 

A Assembleia-Geral eleitoral elegerá os seus órgãos sociais:

a) Por escrutínio secreto.

b) Por um mandato de três anos.

Artigo 35º

 

Só poderão ser eleitos para órgão sociais do COBI os sócios de pleno direito, maiores de dezoito anos, de nacionalidade portuguesa que não se encontrem alvo de qualquer processo disciplinar e que não tenham qualquer dívida para com o clube.

Artigo 36º

 

A todo os detentores de cargos sociais, se reserva o direito ao pedido de demissão.

a) O referido pedido deve ser remetido ao presidente do órgão a que pertence o demissionário.

b) Caso o indivíduo seja o presidente da Direcção ou do Conselho Fiscal deverá dirigir o seu pedido de demissão ao Presidente da Mesa de Assembleia-Geral.

c) O Presidente da Mesa de Assembleia-Geral, caso pretenda renunciar ao cargo deverá marcar uma Assembleia-Geral para o efeito. Nessa sessão será nomeado o primeiro secretário a assumir o cargo.

 

Capitulo VII

 

Assembleia-Geral

 

Artigo 37º

 

A Assembleia-Geral é o órgão deliberativo do COBI, e é constituído por todos os associados. Todos os sócios têm o direito a participar nas reuniões de Assembleia-Geral e fazer uso da palavra, no entanto só os sócios efectivos de pleno direito têm direito a voto em todas as decisões e deliberações.

 

Artigo 38º

Compete á Assembleia-Geral:

a) Alterar os Estatutos e Regulamento Interno.

            b) Votar projectos, regulamentos e outras propostas apresentas à mesa pela Direcção, ou qualquer associado.

c) Fazer cumprir os estatutos e regulamento interno.

d) Apreciar os actos da Direcção.

e) Votar directivas a por em execução pela Direcção.

f) Apreciar o relatório de contos da Direcção e o parecer do Concelho Fiscal.

g) Eleger os coros gerentes

i) Admitir ou elevar a sócios honorários e beneméritos.

           j) Apreciar os processos disciplinares, relatórios dos inquiridores e punir os infractores nos processos cuja punição exceda a competência     da  Direcção, de acordo com as alíneas d) e e) do artigo 20º do presente regulamento interno.

          k) Traçar directivas à Direcção relativamente à sua posição nos assuntos fundamentais de organização da Federação, a serem votados em Assembleia-Geral desse organismo.

l) Decidir sobre o (s) órgão (s) em que o COBI deverá filiar-se.

 

Artigo 39º

 

A Mesa de Assembleia-Geral é constituída por:

a)Presidente

b)1º Secretário

c)2º Secretário

Artigo 40º

 

Compete ao Presidente da Mesa de Assembleia-Geral:

a)Convocar a Assembleia-Geral de acordo com o previsto nos artigos 45º e 46º do presente regulamento interno, enviando convocatória expressa para o efeito a todos os associados onde conste a data, hora, local e ordem de trabalhos.

b)Dirigir as sessões, mantendo o respeito e consideração, e atribuindo o direito de voz aos associados inscritos.

c)Exercer o seu direito de voto de qualidade em caso de desempate em qualquer votação.

d)Dar posse aos corpos gerentes eleitos no prazo máximo de oito dias após as eleições.

e)Efectuar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas de Assembleia-Geral e de Tomadas de posse.

f)Receber todas as propostas e documentação que lhe sejam enviadas, pondo-as a admissão, discussão e votação.

g)Sempre que pretender entrar na discussão de qualquer assunto, deverá abandonar a mesa fazendo-se substituir pelo primeiro secretário.

  

Artigo 41º

 

Compete ao primeiro secretário da Mesa de Assembleia-Geral:

a) Ler todo o expediente da mesa do início de qualquer sessão.

            b) Lavrar a acta de cada sessão retractando e de forma inequívoca todas as intervenções e deliberações.

c) Substituir o presidente no caso de ausência ou impedimento deste.

            d) Efectuar a leitura das actas das sessões anteriores, a fim de serem sujeitas a aprovação.

Artigo 42º

Compete ao segundo secretário:

a) Coadjuvar o primeiro secretário na sua missão.

            b) Substituir o primeiro secretário na sua ausência, impedimento ou quando este tenha de assumir funções de presidente de acordo com o previsto na alínea b) do artigo 40º deste regulamento.

            c) Efectuar a lista ordenada de pedido de palavra por parte dos associados e comunicar a respectiva ordem ao presidente da Mesa sempre que este lhe solicite.

 

 

Artigo 43º

 

Na ausência de um ou mais membros da mesa, a Assembleia-Geral nomeará de entre os presentes os elementos destinados a substitui-los, respeitando o previsto na alínea c) do artigo 41º e alínea b) do artigo 42º do presente regulamento.

 

Artigo 44º

 

A Assembleia-Geral considerar-se-á legalmente constituída quando se encontrem presentes a maioria absoluta dos seus associados. Caso isto não aconteça à hora determinada para início dos trabalhos, esta poderá funcionar com qualquer numero de associados, trinta minutos mais tarde.

 

Artigo 45º

 

A Assembleia-Geral só poderá deliberar sobre assuntos descritos inequivocamente na ordem de trabalhos. Caso estejam presentes a totalidade dos associados, a Assembleia-Geral e deliberar sobre outros assuntos.

 

Artigo 46º

 

A Assembleia-Geral poderá reunir em sessão ordinária:

a) Anualmente nos primeiros noventa dias do ano, a fim apresentar o relatório e contas.

b) De três em três anos a fim de eleger os seus corpos gerentes.

 

Artigo 47º

 

A Assembleia-Geral poderá reunir em sessão extraordinária:

a) Por iniciativa do seu presidente.

b) A pedida da Direcção.

c) A requerimento de pelo menos trinta associadas de pleno direito.

d) Por demissão do seu presidente da Mesa.

 

Artigo 48º

 

Na sessão de Assembleia-Geral prevista na alínea c) do artigo 47º do presente regulamento, os trinta associados requerentes terão de estar presente. Caso não compareçam, incorrem em falta serão responsáveis por todas as despesas inerentes à sessão, e incorrem em processo disciplinar a levantar pela Direcção.

 

Capitulo VIII

Direcção

 

Artigo 49º

 

A Direcção é o órgão executivo do COBI, e é constituída por:

a) Presidente

b) Vice-presidente

c) Secretário

d) Tesoureiro

e) 1º Vogal

f) 2º Vogal

g) 3º Vogal

Artigo 50º

Compete á Direcção:

            a) Administrar técnica e financeiramente o COBI, de acordo com o orçamento e plano de actividades apresentado.

           b) Representar o COBI, nas assembleias-gerais da Federação em que se encontra filiado, votando todas as propostas defendendo os interesses dos nossos associados.

           c) Apresentar por aprovação da Assembleia-Geral todas as acções de fundo e vinculativas a nível estrutural que tenha de tomar no seio da Federação.

           d) Nomear os membros os membros que eventualmente possam integrar listas concorrentes os órgão sociais da Federação.

e) Distribuir anilhas oficiais junto dos seus associados de pleno direito.

f) Organizar anualmente uma exposição ornitológica.

Candidatar-se à organização de campeonatos nacionais, de acordo com as disponibilidades humanas, infraestruturais e financeiras.

           h) Solicitar, imediatamente após a admissão de novos associados, a atribuição por parte da Federação do seu número de criador nacional.

           i) Manter sempre actualizado o ficheiro de sócios, informando os associados, que se encontrem com quotas em atraso, solicitando a sua rápida liquidação.

           j) Diligenciar junto da Federação para que os prazos de entrega de anilhas sejam cumpridos.

          k) Comunicar à Federação sempre que qualquer associado se encontre suspenso em sequencia de processo disciplinar ocorrido no sei do COBI.

          l) Organizar, dentro das possibilidades, acções que visem dinamizar a Ornitologia e Avicultura.

         m) Zelar pelo património do COBI.

         n) Cumprir e fazer cumprir com os Estatutos e Regulamento Interno, actuando disciplinarmente sempre que tenha conhecimento de ocorrência de infracções.

        o) Publicar e distribuir só aos associados de pleno direito boletins informativos.

 

Artigo 51º

 

Compete especialmente ao Presidente da Direcção:

a) Representar o COBI, ou fazer-se representar nas cerimónias oficiais para as quais tenha sido convidado.

b) Presidir às reuniões de Direcção, zelando pela ordem de bom funcionamento das sessões.

c) Presidir às cerimónias de abertura oficial de todas as actividades organizadas pelo COBI.

Artigo 52º

 

Compete especificamente ao Vice-Presidente:

a) Substituir o Presidente na sua ausência e impedimento.

b) Dirigir as iniciativas do COBI nos pelouros que lhe vierem ser atribuídos.

 

 

 

Artigo 53º

 

Compete especificamente ao Secretário:

a) Ler a acta da reunião anterior no início de cada sessão.

            b) Registar em acta as sessões e providenciar para que sejam assinadas por todos os presentes, logo que aprovadas.

c) Emitir a correspondência do COBI.

            d) Receber, apresentar em reunião de Direcção e arquivar toda a correspondência recebida depois de devidamente tratada.

e) Colaborar com o Tesoureiro nas cobranças das quotas.

 

Artigo 54º

 

Compete especificamente ao Tesoureiro:

a) Zelar pela gestão financeira do COBI.

b) Efectuar cobranças de quotas.

           c) Efectuar o pagamento de todas as despesas do COBI, depois de aprovadas em reunião de direcção.

           d) Proceder à elaboração do relatório e contas da Direcção a fim ser apresentado à Assembleia-Geral.

Artigo 55º

 

Compete especificamente aos vogais:

a) Zelar pelos pelouros que vierem a ser-lhes atribuídos.

b) Colaborar com os restantes membros da Direcção na gestão COBI.

 

Capitulo IX

Concelho Fiscal

 

Artigo 56º

 

 O conselho Fiscal é o órgão fiscalizador do COBI, e é constituído por:

a) Presidente

b) 1º Secretário

c) 2º Secretário

Artigo 57º

Compete ao Concelho Fiscal:

a) Apreciar o relatório e contas da Direcção.

           b) Verificar os documentos de despesa e receita da Direcção, a fim de dar o seu parecer.

           c) Emitir o parecer, relativamente ao relatório e contas e ao desempenho da Direcção.

           d) Solicitar ao Tesoureiro, sempre que julgue conveniente, que sejam mostradas as folhas de caixa e documentos de despesa.

           e) Alertar o Presidente da Mesa para alguma ilegalidade que possa existir nas contas, ou na actuação da Direcção.